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STF autoriza expedição de formal de partilha sem comprovação prévia de pagamento do ITCMD

  • Foto do escritor: Alessandro Cardek
    Alessandro Cardek
  • 28 de abr.
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a expedição do formal de partilha de bens pode ocorrer mesmo sem a comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão não isenta os herdeiros do pagamento do tributo, mas flexibiliza o procedimento, o que pode tornar o processo de partilha mais célere.


A controvérsia foi levada ao STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5894) proposta pelo Distrito Federal, que questionava o §2º do artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015. O dispositivo prevê que, após a homologação da partilha amigável, o juiz poderá determinar a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação, com a posterior expedição de alvarás, intimando-se o Fisco para lançamento administrativo dos tributos devidos.


Na ação, o DF sustentou que a norma permite a divisão de bens sem que os herdeiros comprovem a quitação do ITCMD, contrariando o entendimento anterior, segundo o qual essa comprovação era condição obrigatória para a homologação da partilha e a liberação dos bens. Além disso, argumentou que o dispositivo esvaziaria o regime de garantias do crédito tributário ao tornar o arrolamento sumário judicial facultativo.


O relator, ministro André Mendonça, rejeitou os argumentos. Em seu voto, ele afirmou que o artigo questionado trata unicamente de procedimento processual e não interfere na incidência ou arrecadação do imposto. Segundo o ministro, “não é dado à Fazenda Pública rotular de não isonômica sob a perspectiva fiscal uma situação regularmente constituída do ponto de vista processual, que, ao fim e ao cabo, reflete unicamente o exercício de legítimo direito de ação por parte de herdeiros”.


Mendonça também destacou que o procedimento previsto no CPC atende aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da consensualidade, ao facilitar a partilha amigável entre herdeiros capazes. “Eventual benefício auferido pelos herdeiros legitimados em decorrência dos caracteres especiais do arrolamento sumário justifica-se sob luzes constitucionais”, concluiu.


 
 
 

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